José de Castro Meira Júnior
Advogado. Procurador da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Processo nas Cortes Superiores pela Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília. Membro Consultor da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Introdução
Apesar de ser antiga a discussão, os embargos de declaração são considerados como recurso por estarem topograficamente incluídos no Título II (Dos Recursos) do Código de Processo Civil de 2015, mais especificamente no inciso IV do rol taxativo elencado no art. 994.
Em geral, os recursos são endereçados a outro órgão superior em relação àquele que proferiu a decisão atacada, porém os embargos de declaração devem ser endereçados ao próprio juiz emissor de qualquer decisão em que se aponte obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outro diferencial em relação aos demais recursos é que o preparo não é um requisito de admissibilidade dos embargos de declaração. Quanto ao interesse recursal, tanto o vencido como o vencedor podem interpor o recurso em análise, bastando apontar um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/15.
No código de ritos passado, de 1973, da mesma forma, os embargos de declaração eram meio de remoção de omissões, contradições ou obscuridades, mas o fazia mediante uma bifurcação porque quando interpostos contra acórdão, eram tratados entre os recursos previstos no art. 496 c/c art. 535, do CPC/73 e ao mesmo tempo, quando serviam para aclarar sentença, encontravam-se topologicamente no capítulo destinado a esta e as técnicas destinadas à sua depuração formal (art. 463, II, do CPC/73). Segundo Dinamarco, isso gerava dúvidas pois não se sabia com certeza se os embargos eram realmente um recurso ou mera providência destinada a aclarar o significado das decisões judiciárias1.
Posteriormente, com a modificação trazida pela lei de reforma do Código de Processo Civil (Lei nº 8.950/94), deu-se nova redação ao art. 535, do CPC/73 estabelecendo-se que os embargos de declaração seriam cabíveis quando “I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição” ou quando “II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Com isso, conclui o citado autor, que “ficou claro que os embargos de declaração deveriam ser sempre tratados como recursos e como estes processados – e isso tanto em caso de sua oposição em face de sentença quanto de acórdão”2.
Como os embargos servem para impugnar o ato decisório em decorrência da lesão causada pelo gravame trazido na decisão (obscuridade, omissão ou contrariedade), Moacyr Amaral Santos leciona que “essas circunstâncias, isto é, o fato de visarem os embargos de declaração à reparação do prejuízo que os defeitos do julgado trazem ao embargante, os caracteriza como recurso”3. De fato, um defeito da decisão tal como os referidos acima não pode ficar sem a solução adequada pelo Judiciário.
Grande parte das alterações trazidas pelo CPC/15 se traduzem em soluções para questões sobre as quais pairavam dúvidas e que já havia entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, tais como a inserção definitiva do erro material como hipótese de oposição dos aclaradores. Para tanto, os defensores baseavam-se no princípio da economia processual, “já que os embargos teriam o papel de evitar o ajuizamento de futura ação rescisória”4.
Outrossim, houve delimitação mais precisa acerca da omissão das decisões, pois, pelo novo código, restou estabelecido que é omissa não apenas a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, como também aquela que contenha deficiência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, do CPC/15 (conforme art.1.022, parágrafo único, CPC/15).
“Verifica-se que a intenção do legislador evidenciada no dispositivo é claramente coibir decisões com conteúdos genéricos ou que estejam licitadas a repisar argumentos anteriormente abordados”.5
Outra inovação trazida com o advento do CPC/15, é a de que o novo diploma deu mais importância ao recurso em estudo e passaram a ser cabíveis os embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial” (art. 1.022, do CPC/15), entendendo-se “decisão” no seu sentido mais amplo, ou seja, cabem os embargos de declaração de qualquer pronunciamento judicial, mesmo quando a lei o qualifique como irrecorrível, independente da origem (primeiro grau ou tribunal), da quantidade de julgadores (decisão monocrática ou colegiada), da natureza (interlocutória ou final) ou da finalidade para a qual foram interpostos.6
“Mesmo os despachos de mero expediente, que ordinariamente não contêm decisão alguma mas meras determinações voltadas ao impulso processual, podem em hipótese ser portadores de possíveis obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Por isso, apesar de o Código de Processo Civil os dar por irrecorríveis (art. 1.001), é imperioso admitir a oposição de embargos de declaração quando um mero despacho incorrer em alguma dessas imperfeições.” 7
Apesar de o art. 1.022 do CPC/15 não excepcionar decisões judiciais, e ainda que o fato de se tratar de decisão proferida pela presidência do tribunal não a torna livre de padecer de um dos vícios relacionados no citado dispositivo8, tanto o Superior Tribunal de Justiça9 como o Supremo Tribunal Federal10 firmaram jurisprudência no sentido de não serem cabíveis os embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário e, portanto, quando interpostos, via de regra, não suspendem ou interrompem o prazo para interposição do agravo. No STJ ainda há entendimento pela admissão de exceção desta regra quando a decisão embargada “for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado”11. Antes dessa ressalva do STJ, havia casos em que a interposição de embargos de declaração era considerada até erro grosseiro.12
Verifica-se que as inovações implementadas pelo CPC/15 deixaram o recurso de embargos de declaração mais abrangente, admitindo a correção de vícios a fim de permitir uma maior distribuição da justiça.
Cabimento
O artigo 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar especificamente obscuridade, contradição, omissão e erro material. Esse amplo espectro de cabimento evidencia a preocupação do legislador em garantir a clareza e a consistência das decisões judiciais, assegurando a efetividade do direito à fundamentação das decisões.
A decisão judicial é considerada obscura quando faltar-lhe clareza, compreensibilidade plena, quando for dúbia ou não for possível, através de uma interpretação contextual, identificar o seu significado, ou seja, quando ela não for inteligível e coerente, requisitos de validade da decisão judicial, a fim de proporcionar a compreensão dos comandos emanados do Poder Judiciário aos jurisdicionados. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional do art. 93, IX, CF/88, o qual estabelece que todas as decisões devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade.
Assim, é necessário que o embargante aponte claramente as passagens do julgado que apresentam dificuldades interpretativas, demonstrando a necessidade de esclarecimentos por parte do magistrado para a correta compreensão da decisão. Via de regra, ao solucionar a obscuridade do pronunciamento judicial, não há inversão de sucumbências, limitando-se o magistrado a esclarecer sua decisão.
A contradição, por sua vez, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos ou dispositivos da decisão, quando existem pontos de argumentação conflitantes entre si. Há contradição quando a conclusão não decorre da fundamentação. Para embargar sob esse fundamento, é preciso evidenciar as divergências existentes no julgado e demonstrar que este apresenta proposições entre si inconciliáveis, ressaltando a incoerência lógica que compromete a decisão como um todo.
Verifique-se que os embargos de declaração não servem para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. A contradição que possibilita a interposição de embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da própria decisão embargada13. A incerteza gerada pela contradição pode até resultar em dificuldades a seu cumprimento e, por isso, é inconcebível que fique sem remédio.
Para fins didáticos, comentemos agora acerca do erro material, último fundamento previsto no artigo 1.022, o qual diz respeito a equívocos evidentes no texto da decisão. Trata-se de correção de meros enganos, equívocos materiais que não exigem novo exame da causa, mas apenas a retificação de aspectos formais que comprometem a exatidão da decisão. São erros que não constituem erros de critério, mas de expressão14. Assim, a correção de erro material não pode significar rejulgamento da causa.
Como já referido anteriormente, o Código passado não incluía o erro material como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. O art. 463, I do referido diploma legal instituía que inexatidões materiais ou erros de cálculo seriam suscetíveis de correção de ofício ou a requerimento da parte, diferenciando-o das demais imperfeições das decisões judiciais contra as quais eram cabíveis os embargos de declaração.
O código de 2015 continuou com praticamente a mesma redação em seu art. 494, I, porém eliminou dúvidas e incluiu o erro material no rol do art. 1.022. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro material não está sujeita à preclusão nem sequer à coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de oficio e a qualquer tempo pelo julgador15, ou seja, resta claro que a correção de erro material não está restrita à interposição de embargos de declaração. Na mesma linha é o Enunciado 360 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC) que reza: “A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo”.
Já a omissão ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre questões relevantes para a solução da controvérsia, tais como um pedido, argumentos relevantes trazidos à baila pelas partes, questões de ordem pública que deveriam ser apreciadas de ofício pelo juiz, tenham ou não sido suscitadas pelas partes, seja na parte dispositiva, no relatório ou na motivação da decisão, que são partes integrantes da fundamentação da decisão16.
Como já referido anteriormente, a Constituição Federal traz em seu art. 93, IX a garantia constitucional e a exigência legal da motivação das decisões judiciais que se traduz na obrigação do magistrado de enfrentar todos os capítulos postos em julgamento que foram trazidos pelas partes. Também o próprio Código de Processo Civil aponta no art. 489, II que os fundamentos são elementos essenciais da sentença, em que o juiz deve analisar as questões de fato e de direito.
Entretanto, é uníssono na doutrina e na jurisprudência que o magistrado não tem obrigação de mencionar todo e qualquer argumento sem importância ou relevância no caso concreto levantado pelas partes. O julgador deve, sempre, enfrentar aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489, § 1º, IV, CPC/15). Significa dizer que o magistrado deve sempre motivar a escolha de um argumento em detrimento de outro sem que isso implique em obrigação de rebater, um a um, cada ponto trazido pelas partes. O mesmo entendimento é compartilhado pelo FONAJE cujo Enunciado 159 diz: “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”.
São também casos de omissão os previstos nos demais incisos do art. 489, §1º, do CPC/15: quando a decisão (I) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (II) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (III) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (V) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (VI) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Os dois últimos incisos citados demonstram que o CPC/15 se preocupou em valorizar os precedentes, que são verdadeiros instrumentos de promoção dos princípios da segurança jurídica e da igualdade.
São todos os incisos também hipóteses de cabimento dos embargos de declaração uma vez que, agindo da forma prevista nos incisos citados, o Juiz ou Tribunal não está cumprindo seu dever de bem fundamentar as decisões judiciais. Por isso, tais situações foram incluídas no art. 1.022, parágrafo único, II do CPC/15.
O inciso I considera omissa a decisão “que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Com isso
“o CPC apostou suas fichas no cumprimento obrigatório de precedentes. Preocupa-se com a segurança jurídica como forma de se alcançar a previsibilidade das decisões e a isonomia entre os jurisdicionados. Logo, o uso dos embargos visa a dar mais concretude aos precedentes obrigatórios17”.
Tamanha é a preocupação do Código com a valorização dos precedentes que o STJ já admitiu excepcionalmente os embargos de declaração para “amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior”18, apesar de nem os precedentes de repercussão geral nem os decorrentes das ações de controle concentrado estarem inseridos no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/15.
Em comentário acerca de caso semelhante, porém julgado pela Quinta Turma do STJ, Peixoto e Becker lecionam:
“A nosso ver, não obstante o inciso disponha apenas sobre julgamento de casos repetitivos ou IAC, é de se compreender que a preocupação do legislador foi a de preservar o macrossistema de precedentes, de modo que podemos partir da premissa de que esse foi o intuito da Quinta Turma do STJ, qual seja, diante do superveniente precedente do Pleno do STF, firmando tese contrária ao julgado embargado, não haveria como fazer distinção, mas sim a adequação, como efetivamente se fez. E nem poderia ser diferente. Se pretendemos que o sistema jurisdicional brasileiro seja uniforme, harmônico, e na linha do que preconiza o CPC/15, pautado pela observância de precedentes das Cortes Superiores, nada mais natural e adequado que os Tribunais se submetam a esses precedentes, sobretudo quando oriundos da nossa Corte Máxima”19.
Ainda, “é considerada omissa, para efeitos do cabimento dos embargos de declaração, a decisão que, na superação de precedente, não se manifesta sobre a modulação de efeitos”, conforme reza o Enunciado 76 da I Jornada-CJF.
Como se pode perceber, a omissão não se restringe às hipóteses trazidas no parágrafo único do art. 1.022, pois o rol é meramente exemplificativo. A interpretação deve ser realizada de forma ampliativa a fim de permitir também o cabimento dos embargos de declaração por omissão indireta (aquela que pode ser resolvida de ofício pelo julgador, independente de que uma das partes tenha suscitado) sempre que a decisão deixar de levar em consideração precedente obrigatório, conforme o disposto no art. 927, CPC/15.
Outro exemplo da amplitude que deve ser dada aos embargos é o art. 943, § 1º do CPC/15 dispõe que “todo acórdão conterá ementa”. A falta de ementa também é um vício cometido pelo Tribunal que deve ser corrigido pela via dos embargos de declaração.
Há, ainda, o dever do Juiz de se pronunciar sobre os pedidos implícitos que são aqueles previstos no §1º do art. 322 o qual prevê que “compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.” O silêncio do julgador quanto a qualquer desses pontos justifica a interposição de embargos de declaração, ainda que o pedido não esteja expressamente formulado em petição.
Conclusão
Diante do estudo acima, verifica-se que não cabe no ordenamento jurídico brasileiro que o Judiciário lance mão de decisões genéricas, incompletas, que se limitam a transcrever súmulas, enunciados ou à reprodução de manifestações do Ministério Público sem a devida análise pormenorizada.
O art. 1.022 exige uma fundamentação qualificada, em que o magistrado deve realizar julgamento analítico de todas as hipóteses relevantes lançadas nos autos, devendo, ainda, revelar de forma clara o motivo pelo qual adotou aquele fundamento e não um diverso.
E mais, a previsão do cabimento de embargos de declaração contra decisões que ignorem teses firmadas em IRDD ou IAC (tanto para aplicá-las como para realizar a distinção) denota a previsibilidade e está em sintonia com um dos objetivos do CPC/15, qual seja, a uniformização da jurisprudência.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. vol. V. São Paulo: Malheiros, 2022, p. 372. ↩︎
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. vol. V. São Paulo: Malheiros, 2022, p. 372. ↩︎
- SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3, p. 154. ↩︎
- OLIVEIRA, Fernanda Alvim Ribeiro de. In Primeiras lições sobre o novo direito processual civil brasileiro. Coord. THEODORO JÚNIOR, Humberto et ali. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 783-789, p. 784. ↩︎
- OLIVEIRA, Fernanda Alvim Ribeiro de. In Primeiras lições sobre o novo direito processual civil brasileiro. Coord. THEODORO JÚNIOR, Humberto et alli. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 783-789, p. 784. ↩︎
- BARONI, Rodrigo. CARVALHO, Fabiano. Embargos de declaração e a decisão de inadmissibilidade do recurso especial: uma discussão necessária. In O CPC visto pelo STJ. Coord. ALVIM, Teresa Arruda et alli. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 901-912, p. 906. ↩︎
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. vol. V. São Paulo: Malheiros, 2022, p. 373. ↩︎
- BARONI, Rodrigo. CARVALHO, Fabiano. Embargos de declaração e a decisão de inadmissibilidade do recurso especial: uma discussão necessária. In O CPC visto pelo STJ. Coord. ALVIM, Teresa Arruda et alli. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 901-912, p. 907.
↩︎ - AgInt no AREsp 1.521.581/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 12.12.2019. ↩︎
- ARE 685.997 ED, rel. Min. Dias Toffolli, 1ª Turma, DJe 27.04.2018. ↩︎
- AgInt nos EDcl no AREsp 1.950.180/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 15/12/2021. ↩︎
- Entendimento diverso possui o Conselho da Justiça Federal, cujo Enunciado 75 da sua I Jornada reza: “Cabem embargos declaratórios contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinário, no tribunal de origem ou no tribunal superior, com a consequente interrupção do prazo recursal”.
↩︎ - CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1573.
↩︎ - DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. vol. V. São Paulo: Malheiros, 2022, p. 382.
↩︎ - AgRg no AREsp 176.573/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 20/5/2021.
↩︎ - CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1574. ↩︎
- PIZZOL, Patrícia Miranda; MIRANDA, Gilson Delgado. Os Embargos de Declaração e o aprimoramento da atividade jurisdicional. Revista de Processo. vol. 326. ano 47. p. 257-279. São Paulo: Ed. RT, abril 2022, p. 276. ↩︎
- EDcl no Resp 1.665.599/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25.05.2020.
↩︎ - PEIXOTO, Marco Aurélio. BECKER, Rodrigo. Os embargos de declaração podem adequar o julgado a um precedente superveniente? In https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/os-embargos-de-declaracao-podem-adequar-o-julgado-a-um-precedente-superveniente-24072020. Acesso em 11.12.2023.
↩︎
Referências bibliográficas
BARONI, Rodrigo. CARVALHO, Fabiano. Embargos de declaração e a decisão de inadmissibilidade do recurso especial: uma discussão necessária. In O CPC visto pelo STJ. Coord. ALVIM, Teresa Arruda et alii. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 901-912.
CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. vol. V. São Paulo: Malheiros, 2022.
OLIVEIRA, Fernanda Alvim Ribeiro de. Recursos em espécie: embargos de declaração. In Primeiras lições sobre o novo direito processual civil brasileiro. Coord. THEODORO JÚNIOR, Humberto et alii. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 783-789.
PEIXOTO, Marco Aurélio. BECKER, Rodrigo. Os embargos de declaração podem adequar o julgado a um precedente superveniente? In https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/os-embargos-de-declaracao-podem-adequar-o-julgado-a-um-precedente-superveniente-24072020. Acesso em 11.12.2023.
PIZZOL, Patrícia Miranda; MIRANDA, Gilson Delgado. Os Embargos de Declaração e o aprimoramento da atividade jurisdicional. Revista de Processo. vol. 326. ano 47. p. 257-279. São Paulo: Ed. RT, abril 2022.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3.